Direito do Consumidor
por equiparação.
Amigos e Amigas,
aproveitando o espaço do blog e de maneira bem prática vou tentar tirar a
dúvida de muita gente com este post.
Ocorre que com o consumo
desenfreado, as pessoas na grande maioria, não sabem como recorrer e a quem
recorrer quando na verdade a conta de luz, telefone ou serviço qualquer
contratado está no nome de algum familiar ou amigo.
É preciso ter em
mente que o consumidor é aquele que adquiriu o serviço ou produto diretamente,
mas também aquele que goza dos mesmos serviços ou produtos como consumidor
final. Vou explicar.
Se alguém por algum
motivo não puder contratar um serviço diretamente ou adquirir um produto, mas
este é destinatário final dos mesmos, estaremos diante do que chamamos
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, sendo este beneficiário de todos os direitos
advindos da relação de consumo.
Assim, o CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO pode intentar ação em nome próprio quando algum serviço ou
produto não atender a finalidade a que se destina.
Apenas para
finalizar, é importante ter em mente que o consumidor por equiparação não é
apenas aquele que adquire o produto ou serviço no final da cadeia, é aquele que
age como proprietário ou possuidor do bem. Sim, pois se o consumidor por
equiparação adquire bens por meio de terceiros para revendê-los este não é
considerado consumidor por equiparação, não se aplicando, portanto as regras do
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!!!
19-02-2012.
Bryan Rojtenberg
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