terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Consumidor por Equiparação.


Direito do Consumidor por equiparação.
Amigos e Amigas, aproveitando o espaço do blog e de maneira bem prática vou tentar tirar a dúvida de muita gente com este post.
Ocorre que com o consumo desenfreado, as pessoas na grande maioria, não sabem como recorrer e a quem recorrer quando na verdade a conta de luz, telefone ou serviço qualquer contratado está no nome de algum familiar ou amigo.
É preciso ter em mente que o consumidor é aquele que adquiriu o serviço ou produto diretamente, mas também aquele que goza dos mesmos serviços ou produtos como consumidor final. Vou explicar.
Se alguém por algum motivo não puder contratar um serviço diretamente ou adquirir um produto, mas este é destinatário final dos mesmos, estaremos diante do que chamamos CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, sendo este beneficiário de todos os direitos advindos da relação de consumo.
Assim, o CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO pode intentar ação em nome próprio quando algum serviço ou produto não atender a finalidade a que se destina.
Apenas para finalizar, é importante ter em mente que o consumidor por equiparação não é apenas aquele que adquire o produto ou serviço no final da cadeia, é aquele que age como proprietário ou possuidor do bem. Sim, pois se o consumidor por equiparação adquire bens por meio de terceiros para revendê-los este não é considerado consumidor por equiparação, não se aplicando, portanto as regras do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!!!

19-02-2012.

Bryan Rojtenberg


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