terça-feira, 30 de abril de 2013

A HORA DE PROPOR AÇÃO PARA VER OS JOGOS DAS COPAS DAS CONFEDERAÇÕES E DO MUNDO É AGORA!!!


Estado e Suderj terão que disponibilizar duas cadeiras perpétuas do Maracanã

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 26/04/2013 19:01

O Governo do Estado e a Suderj terão de disponibilizar duas cadeiras perpétuas do Maracanã ao proprietário Marco Aurélio de Campos durante os jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo. O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, deferiu nesta sexta-feira, dia 26, um pedido de antecipação de tutela feito por Marco Aurélio. Cabe recurso da decisão.
De acordo com o magistrado, a reforma do estádio para as competições não pode romper um contrato já estabelecido entre o proprietário e o Poder Público. “A cadeira perpétua do Maracanã (Estádio Jornalista Mario Filho) nada mais é do que um título adquirido por aquele interessado e pelo qual se obrigou a Administração Pública. A reforma do estádio não tem o condão de romper este contrato de concessão de uso do domínio público e impedir que os titulares de cadeiras perpétuas delas façam uso durante os certames”, assinalou o juiz em sua decisão.
O magistrado acrescentou que qualquer condição da Fifa não se sobrepõe ao direito adquirido do proprietário. “Não se afigura constitucional a sobreposição de eventual exigência ou condição da Fifa ao ordenamento pátrio e suas cláusulas pétreas, como o direito adquirido, sob pena de atentado à soberania nacional”, informou.
Com base na decisão, a Suderj e o Governo do Estado terão de alocar dois assentos referentes às cadeiras perpétuas em ponto nobre do Maracanã, no prazo de dez dias, sem qualquer tipo de impedimento. Caso descumpram a decisão, os dois órgãos terão de pagar multa diária de R$ 500.
Processo 0115096-07.2013.8.19.0001

quinta-feira, 25 de abril de 2013

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Gol é condenada por fazer clientes andarem de ônibus

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 24/04/2013 19:32
A Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas a indenizar Rozineti, Andreza e Dayane Martins em R$ 8 mil, cada uma, por danos morais. Segundo a juíza relatora Karenina D. C. de Souza e Silva, “todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, independentemente de culpa”.
De acordo com os autos processuais, as três clientes compraram passagens aéreas da Gol, com destino a Maceió, capital do estado de Alagoas, para passar as férias. No entanto, ao chegar a Aracaju, capital do estado de Sergipe, foram obrigadas a desembarcar do avião para prosseguir viagem, cerca de 267 quilômetros, em um ônibus da empresa.
Em sua defesa, a Gol alegou que a modificação no voo só ocorreu por conta de uma greve dos Bombeiros, que havia paralisado as atividades do aeroporto de Maceió, e que tal fato era imprevisível e não tinha como ser evitado.
A juíza Karenina de Souza e Silva, contudo, afirma que a empresa poderia e deveria ter informado a modificação do destino final, uma vez que tal paralisação já era de seu conhecimento antes mesmo de as clientes embarcarem no avião. “Tal informação seria dada com o intuito de as consumidoras não serem surpreendidas com o ocorrido, que causou a modificação dos posteriores planos delas em sua viagem de férias”, afirmou a magistrada.
N° do processo: 0364670-49.2012.8.19.0001

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Google é condenada por exibir fotos íntimas


Google é condenada por exibir fotos íntimas

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 11/04/2013 17:31
Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformaram, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância que condenou a empresa Google a indenizar Claudia da Silva, majorando a indenização para R$ 100 mil, por danos morais. Para o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator da decisão, “há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva de não indignar outrem”.
De acordo com os autos processuais, um perfil falso de Claudia foi criado na rede social Orkut e exibia fotografias íntimas de conteúdo sexual explícito dela com um ex-companheiro. Ela então solicitou à empresa Google, responsável pelo site de relacionamentos, que tal perfil fosse apagado, para evitar a exposição de sua intimidade.
No entanto, ainda de acordo com o processo, a remoção do conteúdo só ocorreu após uma liminar judicial concedida. As fotografias anexadas aos autos ficaram expostas no Orkut por vinte dias após a denúncia feita.
Segundo o desembargador relator Marco Antônio Ibrahim, “é incabível falar que a Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas”.
O magistrado também frisou a obrigação de se retirar imediatamente de circulação todo e qualquer tipo de conteúdo ofensivo, assim que se descubra a existência de páginas que contenham esse tipo de material. “No caso, as fotos de Claudia ficaram expostas e foram vistas por um número indeterminado de pessoas, em condições ultrajantes de intimidade. O provedor tem o dever de retirar o conteúdo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, concluiu o desembargador.
N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011