quarta-feira, 29 de maio de 2013

Imóvel que pertencia a fraudadora do INSS é arrematado por R$ 5,6 milhões Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 28/05/2013 19:34

Imóvel que pertencia a fraudadora do INSS é arrematado por R$ 5,6 milhões

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 28/05/2013 19:34
Foi vendido nesta terça-feira, dia 28, por R$ 5,6 milhões, um imóvel no Leblon que pertencia à advogada Terezinha de Jesus Freitas Carvalho, integrante da quadrilha da fraudadora do INSS, a também advogada Jorgina de Freitas. Em março de 1999, Terezinha foi condenada a 15 anos e 10 meses de prisão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ). Na ocasião, foi determinada a perda dos bens adquiridos com o dinheiro desviado.
O pregão foi realizado pela leiloeira pública Sandra Regina Sevidanes. Inicialmente avaliado em R$ 4,28 milhões, o imóvel possui área interna de 214 metros quadrados. Está localizado na Rua Rita Landolf, nº 39, e conta com salão em três ambientes, quatro quartos, varanda e três vagas de garagem.
Os próximos leilões de imóveis estão previstos para o dia 8 de julho. No caso, os apartamentos estão situados em Vila Isabel e no Andaraí, Zona Norte do Rio. O leiloeiro será Anderson Carneiro Pereira.

terça-feira, 28 de maio de 2013

Logística Jurídica

Bom dia pessoal.

É com imenso orgulho que venho falar sobre esse tema que está em voga atualmente nos judiciários de todo país. Um tipo de serviço especializado em diminuir os custos de um escritório de advocacia conciliando prazo e valor. Vou explicar melhor.
A Logística Jurídica nada mais é do que um escritório especializado em realizar diligências, audiências, preposição e demais serviços para escritórios de pequeno, médio e grande portes. A nova tendência do mercado jurídico é diminuir o tempo que leva para realizar uma determinada diligência ou audiência repassando tais obrigações para um escritório especializado. O resultado é simples: menos gastos com mão de obra e mais dedicação ao verdadeiro foco de um escritório de advocacia. Elaborar defesas e teses jurídicas. Deixando de lado o que emperra o dia-a-dia de qualquer escritório, isto é, diligências não realizadas em tempo hábil, prazos sendo expirados por falta de documentação, defesas precárias por falta de subsídios etc.... Sem falar que a Logística Jurídica aumenta a área de abrangência de qualquer escritório, pois existe em qualquer comarca do Rio de Janeiro e também de outros estados correspondentes capazes de suprir a demanda.
É preciso também comentar que o valor cobrado por tal serviço, em regra, é muito mais barato do que manter um estagiário ou advogado, pois como todos sabem tal manutenção requer salários, planos de carreira e também encargos sociais.
A necessidade de surgir uma empresa especializada em Logística Jurídica se deve ao fato dos escritórios perceberem que precisam aumentar a sua capacidade de atendimento sem que para isso necessite necessariamente de contratar mão de obra com vínculo empregatício.
Importante salientar que é notório que os advogados em geral, principalmente os pequenos e médios escritórios estão percebendo que não se pode mais gerir seus negócios como se fazia antigamente, pois o mercado é voraz e engole os  maus profissionais e as más gestões. O advogado que não perceber que precisa gerir sua carreira e/ou seu escritório como empresas será fadado ao fracasso em pouco tempo.
Não há mais espaço para advogados/pscicologos, mas sim advogados/empresários!

Deixem um comentário, abs e boa semana a todos.

Bryan Rojtenberg

terça-feira, 21 de maio de 2013

Lei sobre trabalho temporário

Segue a íntegra da lei que dispões sobre trabalho temporário. Quem tiver dúvida sobre o tema, vale a pena a leitura. O texto é simples.



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
RegulamentoVide Lei nº 7.855, de 1989
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1974

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Se você conhece algum Rodoviário que precisa de Consultoria Jurídica a hora é essa!

ATENÇÃO RODOVIÁRIOS, SAIBAM MAIS SOBRE OS SEUS DIREITOS. DUPLA JORNADA DE TRABALHO. DISSÍDIOS DA CATEGORIA. DUPLA FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. HORAS EXTRAS. FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZÁVEL.
FAÇA-NOS UMA CONSULTA. AGENDE SEU HORÁRIO. CONSULTA GRÁTIS!!!
21-2221-5635 ou 8897-5635

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Assédio Moral

Galera, estou colocando um post aqui sobre Assédio Moral no ambiente de Trabalho.
Não se trata de nenhum texto erudito ou coisa do tipo. O objetivo aqui é dirimir dúvidas ou instigar o conhecimento. Espero que curtam. 

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho.

O assédio moral nas relações laborais se configura pelo resultado causado ao empregado. A aferição do Assédio é feita por profissional técnico. Psicologo. Psiquiatra. Através de laudos de comportamento e impacto causado pelo Assédio do empregador.
Atitudes que podem configurar o Assédio Moral por parte do Empregador:
1- Atitudes que deterioram as condições de trabalho.
2- Atitudes que geram isolamento e recusa de comunicação.
3- Atitudes que geram atentado contra a dignidade do empregado.
4- Violência verbal.

Situações mais frequentes verificadas:
1- Dar instruções imprecisas e confusas.
2- Bloqueio ao trabalho e a atribuição de erros imaginários.
3- Ignorar a presença de um funcionário na frente de outros.
4- Pedir trabalhos urgente e impossíveis, sem necessidade.
5- Mandar o trabalhador realizar tarefas abaixo de sua capacidade profissional.
6- Fazer comentários maldosos em público.
7- Impor horários injustificados ou forçar o trabalhador a pedir demissão.

Amigos, fiquem atentos. O Trabalho é muito importante, pois é com ele que pagamos nossas contas e podemos realizar nossos sonhos, mas acima de tudo está a nossa dignidade e isso nenhum salário e capaz de pagar!

Dúvidas, acessem:
Rdconsumidor.blogspot.com.br ou bryan_adv@ig.com.br

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Reportagem publicada no G1 sobre a PEC das Domésticas. Dúvidas e comentários. Vale a pena a leitura!


Veja 10 dúvidas dos empregados sobre a PEC das Domésticas

Regras devem passar a valer a partir de quarta, com a publicação no DOU.
2 principais regras que valerão de imediato são carga horária e hora extra.

Do G1, em São Paulo
40 comentários
Com a promulgação nesta terça-feira (2) da proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC das Domésticas, regras que dão mais direitos a essa classe de trabalhadores, as mudanças devem valer a partir da publicação da medida no "Diário Oficial da União", o que deve ocorrer já na quarta-feira (3), de acordo com o Senado Federal. O G1 reuniu as 10 principais dúvidas dos empregados sobre o tema. Veja abaixo respostas.
1) Quais trabalhadores são afetados no texto da PEC?
A PEC afeta qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar. Entre eles, estão profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares, cuidadores de idosos e até pilotos de aviões particulares.
Arte PEC das Domésticas direitos (Foto: Arte G1)
2) Quais são os direitos previstos na PEC? Quando eles passam a valer?
Os direitos previstos na PEC que passam a valer imediatamente, após a promulgação, são: recebimento de um salário mínimo ao mês inclusive a quem recebe remuneração variável; pagamento garantido por lei (o patrão não poderá deixar de pagar o salário em hipótese alguma); jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; hora extra; respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores; proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência e proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos. Fora isso, a PEC lista os seguintes direitos que ainda precisarão de regulamentação: adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa. Antes da PEC, contudo, os empregados domésticos já tinham direito a: pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.

3) Como será feito o controle da jornada de trabalho? De quanto será a hora extra?
A jornada máxima estabelecida na PEC é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A remuneração prevista por hora extra é de, no mínimo, 50% a mais da hora normal. O advogado Alexandre de Almeida Gonçalves sugere que seja feita uma folha de controle de ponto. O documento deve ter duas cópias, uma para o empregado e outra para o empregador. O empregado deve anotar, diariamente, a hora de entrada e de saída do trabalho, além do período de almoço realizado. As duas vias devem ser assinadas todos os dias, pelo patrão e pelo empregado, e guardadas (esse documento serve como respaldo jurídico, protegendo ambas as partes). Se o empregador desejar, ele até pode adquirir um equipamento de controle de ponto, mas seu uso não é obrigatório (apenas empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas a fazer o controle com o equipamento). O período de almoço não é incluído e deve ser contado à parte. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o período destinado a descanso para repouso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.
4) Como será o cálculo de horas extras e adicional noturno no caso de domésticos que trabalham à noite, 12 horas seguidas?
A adequação dessa jornada à lei é polêmica. A PEC prevê jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana e o pagamento de hora extra quando o serviço ultrapassar esse limite. A remuneração prevista é de, no mínimo, 50% a mais da hora normal. Mário Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, afirma que, pela lei, é permitido fazer, no máximo, 2 horas extras por dia. De acordo com ele, casos em que a doméstica trabalha 12 horas por dia necessitarão de adequação. Uma das sugestões dele é ampliar o horário de almoço para duas horas, distribuir as 4 horas do sábado durante a semana e pagar as horas extras no que exceder, sendo necessário ainda a dispensa mais cedo em alguns dias da semana. Contudo, o advogado Alexandre de Almeida Gonçalves avalia que ainda não há previsão para distribuir as 4 horas do sábado durante a semana, por exemplo (pois isso implicaria em uma jornada superior a 8 horas por dia).
5) Quais direitos terão os empregados que já trabalham há muitos anos em uma residência e forem mandados embora?
Com relação aos novos direitos dos empregados domésticos previstos pela PEC (saiba aqui quais são), eles só terão validade a partir da promulgação (e alguns ainda dependerão de regulamentação). As novas mudanças aprovadas não são retroativas ao tempo trabalhado anteriormente à PEC. Contudo, mesmo antes da PEC, já eram previstos aos domésticos os seguintes direitos: receber, ao menos, um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos) e licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.
6) Como valerá a jornada de trabalho para as empregadas que dormem no serviço e não trabalham as 8 horas seguidas?
A PEC prevê jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana, mas não determina que essas horas sejam cumpridas em sequência. O doméstico pode trabalhar quatro horas pela manhã, ter folga na parte da tarde e voltar ao trabalho por mais quatro horas à noite, por exemplo. Com relação ao adicional noturno, o direito é um dos que exigem regulamentação para ser aplicado às domésticas. A lei atual prevê que o trabalho noturno, nas atividades urbanas, é o realizado entre 22h e 5h. Contudo, o horário de descanso à noite não deverá ser considerado como adicional noturno, avalia o presidente do Portal Doméstica Legal, Mário Avelino.
7) Os domésticos já têm direito ao seguro desemprego atualmente, mesmo antes da PEC?
Somente se o patrão optou recolher o FGTS do empregado (o que deve ter ocorrido por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa), diz o Portal Doméstica Legal. O funcionário não pode, ainda, estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada (excetuados auxílio-acidente e pensão por morte e nem possuir renda própria de qualquer natureza). De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contudo, essas domésticas têm hoje a garantia de apenas três parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Dependerá de uma norma técnica do Ministério do Trabalho a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa.
8) Podem ser descontados os 6% relativos ao vale-transporte?
Sim, é previsto o desconto de até 6% do salário contratado por causa do benefício de vale-transporte, de acordo com o Portal Doméstica Legal. O valor, contudo, é limitado ao total de vale-transporte recebido (ou seja, não pode ser superior ao valor do benefício, apenas inferior).
9) O banco de horas poderá ser utilizado?
De acordo com o advogado Alexandre de Almeida Gonçalves, o banco de horas não é previsto na PEC, mas poderá ocorrer caso seja acordado em convenções e acordos coletivos. A PEC prevê jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana e o pagamento de hora extra quando o serviço ultrapassar esse limite (a remuneração prevista é de, no mínimo, 50% a mais da hora normal). Mario Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, contudo, acredita que poderá ser feita uma reserva de horas.
10) Qual é a diferença entre diarista e empregado doméstico?
O assunto é polêmico. De acordo com o Doméstica Legal, o empregado doméstico trabalha "sem intermitência". Seu trabalho não é eventual ou esporádico e visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa. Diaristas são aqueles profissionais que vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço uma ou duas vezes por semana.  Em algumas decisões, a Justiça do trabalho tem entendido que o funcionário passa a ser empregado doméstico quando o serviço é prestado em caráter contínuo, mais de duas vezes por semana, e pode ser caracterizado o vínculo empregatício.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Relação de emprego x Relação de trabalho

Galera,
é com imenso prazer que dedico meu blog também às questões de Direito do Trabalho. Os textos inseridos no Blog serão de fácil compreensão para que todos possam entender as relações de Emprego e Trabalho e, assim, possamos fazer a diferenciação desses dois institutos. Através de um análise prático e contemporâneo.
Aqui vai o primeiro texto, espero que gostem.

Outro dia um pintor veio me questionar se o trabalho que ele exercia para uma empresa poderia ser considerado pela Justiça do Trabalho e até mesmo gerar vínculo empregatício, uma vez que a sua carteira de trabalho não havia sido assinada. A empresa tomadora do serviço não assinou a carteira desse Pintor de nome José da Silva pelo simples argumento do empregado não se encaixar nas relações de emprego elencadas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Por isso, respondo aqui  ao Sr. José da Silva, o que pode também ser a dúvida de outros empregados ou prestadores de serviços.
Em primeiro lugar é preciso entender que a Relação de Trabalho é um subgênero da Relação de Emprego, vejamos o que dispõe o art. 3º da CLT. " Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário".

Pela redação estampada na CLT, podemos perceber que alguns aspectos são importantes para estabelecer o vínculo do empregado com o empregador, isto é:
1- Trabalho personalíssimo, isto é, o pintor poderia ser substituído por outro pintor de sua confiança e realizar o mesmo serviço do Sr. José da Silva, recebendo do contratante o mesmo valor ? Se a resposta for sim, não se configura trabalho personalíssimo. Em princípio não gera vínculo de emprego.
Podemos nos questionar, uma vez que todos nós somos substituíveis, mas se pararmos para pensar, não podemos pedir que outra pessoa exerça nossa função no trabalho quando não quisermos ir trabalhar, visto que seremos descontados no contracheque.

2- Indaga-se o Sr. José da Silva (Pintor), foi contratado para um serviço determinado com data de início e de término ?  Se a resposta for sim, o serviço será de natureza eventual. Esporádico. Não gera vínculo de emprego.

3- O Sr. José da Silva tinha alguma hierarquia de prestação de seu serviço ou poderia executar seu trabalho da maneira que lhe conviesse mediante ao resultado final ? Se a resposta for sim, o Pintor não tinha nenhuma  relação de hierarquia, subordinação a quem quer que fosse, desde que garantisse o resultado final. Não gera vínculo de emprego.

4- O Pintor foi contratado mediante salário ou valor fixo no final do contrato ? Se a resposta for valor fixo no final do contrato, o Sr. José não é empregado e sim prestador de serviço sem vínculo de emprego.

Assim, felizmente ou infelizmente o Sr. José da Silva é um pintor autônomo, não protegido pela CLT, no que toca a relação de vínculo.

GALERA, esse é o primeiro post do tema. Dúvidas e sugestões são bem-vindas!
Seguem meus contatos:
Esc - 2221-5635
Cel - 8897-5635
E-mail: bryan_adv@ig.com.br

Boa semana a todos!

Bryan Rojtenberg
OAB-RJ 157.705

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Novas notícias Direito do Trabalho

Galera,
a partir de segunda-feira, dia 13 de maio começarei a postar informativos sobre Direito do Trabalho.

Aspectos mais importantes.
Como configurar uma relação de emprego, diferenciado o trabalho esporádico daquele prestado continuamente.
A PEC das Domésticas, aspectos positivos e  inovações da medida para essa classe até então desfavorecida.
E mais.......

Espero que todos curtam!


Bryan Rojtenberg
OAB-RJ 157.705

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Banco condenado por retirada de dinheiro da conta corrente de correntista


Banco é condenado por débito indevido

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 02/05/2013 16:20
A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância do 2º Juizado Especial Cível que condenou o Banco Santander a indenizar por danos morais um correntista, por débitos indevidos na conta-corrente.
Segundo os autos, o Santander efetuou dois débitos na conta-corrente, no total de R$ 1.422. No entanto, o cliente só tomou ciência dessa movimentação ao conferir o extrato. Descobriu ainda que o Santander havia incluído seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Para a juíza Karenina D. C. de Souza e Silva, relatora da decisão, “a forma como a empresa procedeu causou angústia e sofrimento ao autor, o que foi capaz de interferir em seu bem-estar psicológico”. Com base nos documentos anexados, a magistrada reconheceu que houve falha na prestação do serviço, pois a empresa não apresentou qualquer contrato assinado entre as partes que autorizasse essa prática realizada pelo banco nem qualquer documento oficial do Serasa que contivesse o nome do consumidor na data de ocorrência do fato.
Além da indenização, o banco ainda terá de devolver a quantia indevidamente retirada da conta. “A função da punição é justamente estimular o empresário a rever sua forma de atuação no mercado, para que não venha a causar danos ao consumidor”, concluiu a juíza.
 N° do processo: 0053967-32.2012.8.19.0002