quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Registro em cartório de veículos
STJ dispensa Detran de exigir registro em cartório para veículos alienados
RIO - Consumidores de todo o estado que pretendem adquirir veículos com alienação fiduciária podem comemorar. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 4, permite que o Detran deixe de exigir o registro, em cartório de títulos e documentos, do contrato de financiamento de veículos para emitir o Certificado de Registro de Veículos (CRV). A medida representa uma economia de cerca de R$ 360 por veículo. O valor era cobrado pelos cartórios, que já recorreram na Justiça através do Sindicato dos Notários e Registradores do estado, alegando que apenas o registro do Detran não garante a segurança dos consumidores.
A decisão do STJ foi tomada a partir de uma ação impetrada pela Procuradoria Geral do Estado. A ministra Maria Isabel Gallotti, que assinou a decisão judicial, sustentou que "a população fluminense está sendo onerada desnecessariamente com o pagamento relativo ao registro dos contratos de alienação fiduciária em serventia extrajudicial".
O subprocurador geral do Estado, Leonardo Espíndola, comemorou nesta quarta-feira a decisão e explicou que uma ação ordinária impetrada em 2003 pela tabeliã Sonia Maria Andrade dos Santos, titular do Cartório do 6º Ofício de Títulos e Documentos do Rio, conseguiu anular uma portaria do Detran, publicada um ano antes, dispensando o documento.
- Para o Detran, o documento sempre foi dispensável. Mas o órgão era obrigado a exigir o documento por causa desta ação. Com isso, desde 2003 os cartórios vêm ganhando uma fortuna. Eles (os cartórios) alegam em juízo que o parágrafo primeiro do artigo 1.361 do Código Civil, que trata do tema, é inconstitucional quando diz que basta o registro do Detran. Mas isso é um absurdo. Infelizmente, o consumidor que, durante esse tempo todo, pagou pelo registro não poderá reaver seu dinheiro - disse o subprocurador.
Presidente do Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do estado, Jairo Vasconcelos disse na quarta-feira que várias entidades serão prejudicadas com a decisão judicial e, assim como os cartórios, terão prejuízo financeiro com o cancelamento da cobrança.
- É importante que o consumidor saiba que os cartórios ficavam apenas com 25% a 35% do que era cobrado pelo serviço. A título de repasse, o Tribunal de Justiça recebia 20% desse total; a Defensoria Pública, 5%; a Procuradoria do Estado, outros 5%. Isso só para citar algumas entidades - afirmou.
Vasconcelos acusou ainda o Detran de estar querendo afastar os cartórios para poder exercer a função:
- A briga é por dinheiro. O Detran do Rio pretende criar um cartório administrativo em parceria com uma empresa privada de informática e, a partir daí, cobrar pelo trabalho que atualmente é feito pelos cartórios.
Procurado pelo GLOBO, o Detran não se manifestou.
A decisão do STJ foi tomada a partir de uma ação impetrada pela Procuradoria Geral do Estado. A ministra Maria Isabel Gallotti, que assinou a decisão judicial, sustentou que "a população fluminense está sendo onerada desnecessariamente com o pagamento relativo ao registro dos contratos de alienação fiduciária em serventia extrajudicial".
O subprocurador geral do Estado, Leonardo Espíndola, comemorou nesta quarta-feira a decisão e explicou que uma ação ordinária impetrada em 2003 pela tabeliã Sonia Maria Andrade dos Santos, titular do Cartório do 6º Ofício de Títulos e Documentos do Rio, conseguiu anular uma portaria do Detran, publicada um ano antes, dispensando o documento.
- Para o Detran, o documento sempre foi dispensável. Mas o órgão era obrigado a exigir o documento por causa desta ação. Com isso, desde 2003 os cartórios vêm ganhando uma fortuna. Eles (os cartórios) alegam em juízo que o parágrafo primeiro do artigo 1.361 do Código Civil, que trata do tema, é inconstitucional quando diz que basta o registro do Detran. Mas isso é um absurdo. Infelizmente, o consumidor que, durante esse tempo todo, pagou pelo registro não poderá reaver seu dinheiro - disse o subprocurador.
Presidente do Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do estado, Jairo Vasconcelos disse na quarta-feira que várias entidades serão prejudicadas com a decisão judicial e, assim como os cartórios, terão prejuízo financeiro com o cancelamento da cobrança.
- É importante que o consumidor saiba que os cartórios ficavam apenas com 25% a 35% do que era cobrado pelo serviço. A título de repasse, o Tribunal de Justiça recebia 20% desse total; a Defensoria Pública, 5%; a Procuradoria do Estado, outros 5%. Isso só para citar algumas entidades - afirmou.
Vasconcelos acusou ainda o Detran de estar querendo afastar os cartórios para poder exercer a função:
- A briga é por dinheiro. O Detran do Rio pretende criar um cartório administrativo em parceria com uma empresa privada de informática e, a partir daí, cobrar pelo trabalho que atualmente é feito pelos cartórios.
Procurado pelo GLOBO, o Detran não se manifestou.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Consumidor por Equiparação.
Direito do Consumidor
por equiparação.
Amigos e Amigas,
aproveitando o espaço do blog e de maneira bem prática vou tentar tirar a
dúvida de muita gente com este post.
Ocorre que com o consumo
desenfreado, as pessoas na grande maioria, não sabem como recorrer e a quem
recorrer quando na verdade a conta de luz, telefone ou serviço qualquer
contratado está no nome de algum familiar ou amigo.
É preciso ter em
mente que o consumidor é aquele que adquiriu o serviço ou produto diretamente,
mas também aquele que goza dos mesmos serviços ou produtos como consumidor
final. Vou explicar.
Se alguém por algum
motivo não puder contratar um serviço diretamente ou adquirir um produto, mas
este é destinatário final dos mesmos, estaremos diante do que chamamos
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, sendo este beneficiário de todos os direitos
advindos da relação de consumo.
Assim, o CONSUMIDOR
POR EQUIPARAÇÃO pode intentar ação em nome próprio quando algum serviço ou
produto não atender a finalidade a que se destina.
Apenas para
finalizar, é importante ter em mente que o consumidor por equiparação não é
apenas aquele que adquire o produto ou serviço no final da cadeia, é aquele que
age como proprietário ou possuidor do bem. Sim, pois se o consumidor por
equiparação adquire bens por meio de terceiros para revendê-los este não é
considerado consumidor por equiparação, não se aplicando, portanto as regras do
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!!!
19-02-2012.
Bryan Rojtenberg
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
Queda de passageira da Supervia gera indenização.
Passageira será indenizada por queda em obra da Supervia
Notícia publicada em 14/02/2013 12:28
Uma passageira receberá R$ 1.500,00 de indenização, por danos morais, da Supervia. Nelice Bouças escorregou na escada de descida da Estação Oswaldo Cruz, durante a realização de uma obra que não estava sinalizada para pedestres. Ela sofreu lesão no joelho esquerdo, o que ocasionou o seu afastamento temporário do trabalho. A decisão é da desembargadora Elisabete Filizzola, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A concessionária ré argumentou, em sua defesa, que a obra estava sendo realizada na rua, fora da estação, não cabendo, portanto, indenização à autora. No entanto, para a desembargadora relatora, a segurança dos passageiros é uma condição indispensável para a prestação adequada de qualquer tipo de serviço público. “Consoante é cediço, a segurança é condição inerente à prestação de qualquer serviço adequado que pressupõe o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, na forma do artigo 6º, §1º da lei 8.987/95. Logo, restando comprovado o evento danoso em área explorada pela Supervia, indubitável a sua responsabilidade pelo evento, porquanto não se verificou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ou força maior, ou fortuito externo. No caso, o dano moral causado à autora é inequívoco, estando a sua demonstração ínsita ao próprio fato, ao próprio evento danoso. Sendo assim, não há como se negar a procedência do pedido indenizatório formulado pela autora, devendo ser desprovido o apelo do Réu neste sentido”, declarou a magistrada na decisão.
Nº do processo: 0068066-83.2007.8.19.0001
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Casal expulso de quarto de hotel será indenizado. Coitados nem chegaram aos finalmentes!
Casal expulso de quarto de hotel será indenizado
Notícia publicada em 07/02/2013 12:50
O desembargador Marco Alcino de Azevedo Torres, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o hotel Stallion, em Oswaldo Cruz, na Zona Norte do Rio, a indenizar em R$ 5.450,00, por danos morais, um casal de hóspedes. Eles foram expulsos do estabelecimento por se recusarem a pagar antecipadamente.
Os autores da ação relataram que se hospedaram em um dos quartos do hotel para festejar o dia dos namorados. Após passarem pela recepção e de já estarem à vontade no quarto, foram surpreendidos pelo gerente do estabelecimento, que cobrava o pagamento antecipado, alegando que o procedimento era devido à alta procura por hospedagem naquela data. Ao se recusarem a pagar antecipadamente, eles foram convidados a se retirar do local e, por isso, acionaram a polícia e passaram a noite na delegacia. O estabelecimento defendeu-se, alegando que avisou aos autores sobre o modo de cobrança, que afirmou ser legítimo, além de negar ter retirado o casal do local.
Para o desembargador Marco Alcino Tavares, só o fato de chamar a polícia para registrar ocorrência na noite do dia dos namorados e em um hotel deixa claro o transtorno sofrido pelos autores. “Se em razão do dia dos namorados o réu decidiu alterar a prática de cobrança, passando-a a exigir antecipadamente, deveria ter comunicado tal fato de maneira clara e expressa aos autores, antes de entregar a chave do quarto. E se assim deixou de fazer, a excepcional regra da casa para o dia dos namorados não se aplicaria aos autores, razão do disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admita que os autores burlaram as normas do estabelecimento ao se dirigirem para o quarto sem realizar o pagamento prévio, entendo que a cobrança posterior, em momento totalmente inoportuno, violando a intimidade do casal, caracteriza inegável transtorno que extrapola a seara do mero aborrecimento, configurando, assim, dano moral indenizável”, declarou o magistrado na decisão.
Nº do processo: 0020626-02.2009.8.19.0202
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
MORTE DE CÃO GERA INDENIZAÇÃO!!!
TJSP - Morte de cão gera indenização por danos morais e materiais
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou pagamento de R$ 3.910 a uma mulher que teve seu cão atacado e morto por outro. Consta no processo que quando ela passeava com seu pequeno cachorro de nome Neguinho, ele foi atacado por um outro cão de raça pastor alemão, que o abocanhou pelo pescoço e correu, levando-o na boca.
A mulher, em companhia de várias outras pessoas, perseguiu o cão pelas ruas do bairro até alcançá-lo, quando então fizeram com que ele soltasse sua presa graças a jatos de acetona lançados em seu focinho, provenientes de um frasco com a substância trazido no interior da bolsa de uma das mulheres presentes, manicure de profissão. Neguinho veio a falecer nas dependências da clínica veterinária para onde foi levado.
A dona do pastor alemão alegou distração de sua parte, pois “acredita que deve ter dado uma volta falsa na chave, sem perceber, o que impediu o perfeito fechamento do portão. Ao encontrá-lo aberto, o cachorro aproveitou a oportunidade para fugir, quando então, ganhando a rua, encontrou Neguinho e acabou por atacá-lo, fazendo-o com tamanha violência que foi esta a causa eficiente de sua morte”.
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, “tal conduta não caracteriza uma excludente de ilicitude, capaz de afastar o dever de indenizar, pois, bem ao contrário, demonstra negligência e desatenção, conduta inadmissível em alguém encarregado de tomar conta de um animal de grande porte, capaz de apresentar demonstrações de irrefreável ferocidade”.
Dessa maneira, foi determinada a indenização de R$ 110 por danos materiais, bem como ainda a importância de R$ 3.800 por danos morais. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais contam-se da data do efetivo desembolso da quantia de R$ 110,00 e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais contam-se da data do evento.
Do julgamento participaram também os desembargadores João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Coelho Mendes.
Processo: 0116419-65.2007.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Atenção nessa epoca do ano para o maior numero de extravios de malas.
Air France e Tam terão que indenizar passageira por extravio de bagagem
notícia publicada em 16/03/2012 16:04
O desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou as empresas Air France e Tam a indenizarem, por danos morais e materiais, no valor de R$10.383,54 Olívia Dowek. A autora adquiriu passagens aéreas nas companhias aéreas para passar as festas de fim de ano com a família do marido em Viena e Lyon. Após atraso de voo, perda de conexão e chegada fora do programado em Viena, ela foi surpreendida com o extravio de toda a sua bagagem e até dos presentes de natal, só conseguindo recuperá-los quando já havia retornado ao Brasil.
A Air France alegou, em sua defesa, que a Tam é a culpada pelo atraso do voo e extravio da bagagem. A Tam se defendeu afirmando que não pode ser responsabilizada pelos ocorridos, pois não participou da viagem. Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Esse montante foi contestado pela autora na segunda instância.
Para o magistrado, houve um sério aborrecimento que gera o dever de indenizar e majorar o valor da indenização. “Diante dos fatos, verifica-se que se está diante de aborrecimento verdadeiramente sério, sendo indiscutível a angústia suportada pelo ora recorrente que ficou sem todos os seus pertences durante viagem de férias para Europa, no mês de dezembro, em período de rigoroso inverso, o que dá ensejo à indenização de maior montante”, concluiu.
Nº do processo: 0190380-89.2011.8.19.0001
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